Qual o dispositivo de retenção devo usar no veículo para transportar crianças?

Como transportar as crianças de modo seguro no carro? Este artigo tem como objetivo esclarecer os pais sobre a segurança de seus filhos.

Muitas são as dúvidas quanto ao transporte de crianças em veículos, muitos pais deixam de usar o dispositivo por falta de informação ou até usam, porém de forma inadequada. O que a legislação traz sobre o tema, vejamos!

RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 do Conselho Nacional de Trânsito, Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

No seu artigo 1° §1° . Traz: º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade.

Tais dispositivos de retenção são conhecidos no mercado sob diversos nomes, como: Bebê Conforto, Cadeirinha, Assento de Elevação ou Booster. Vê-se também a clara preocupação, observando que o dispositivo além de manter a criança firme em sua unidade, também deve ser fixado de forma firme no veículo ao qual é acoplado, tudo para que a criança possa ser transportada da forma mais segura possível.

Dos dispositivos citados, qual é o mais recomendado para a criança? A resposta depende, pois de acordo com a idade, haverá um dispositivo adequado, conforme abaixo.

BEBÊ CONFORTO: Segundo Anexo da Resolução citada. As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado "bebê conforto ou conversível"

CADEIRINHA: As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado "cadeirinha"

ASSENTO DE ELEVAÇÃO: - As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado "assento de elevação".

E A PARTIR DOS SETE ANOS E MEIO? As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.

REPAREM QUE ATÉ A IDADE DE DEZ ANOS COMPLETOS, TODA CRIANÇA DEVE ANDAR NO BANCO TRASEIRO DO VEÍCULO E ATÉ SETE ANOS E MEIO FAZENDO USO DO DISPOSITIVO DE RETENÇÃO, QUE APÓS ESSE PERÍODO PASSA A SER DISPENSADO, BASTANDO, APENAS O USO DO CINTO DE SEGURANÇA. E UMA VEZ MAIOR DE DEZ ANOS, A CRIANÇA PASSA A PODER SER TRANSPORTADA NO BANCO DA FRENTE.

EXCEÇÕES TRAZIDAS PELA RESOLUÇÃO 277 DO CONTRAN.

Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura. Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

COMO SE VÊ NO TEXTO DA NORMA, A MESMA TRAZ AS REGRAS E TAMBÉM AS EXCEÇÕES, SENDO QUE O TRANSPORTE DE MENOR DE DEZ ANOS SERÁ SEMPRE REALIZADO NO BANCO TRASEIRO, SALVO SE A QUANTIDADE DE CRIANÇAS EXCEDER O NÚMERO DE POLTRONA OU CASO O VEÍCULO SEJA DOTADO DE FÁBRICA, APENAS DE BANCO DIANTEIRO, DESDE QUE O DISPOSITIVO DE SEGURANÇA COMPATÍVEL COM O PESO E A IDADE SEJA UTILIZADO O TRANSPORTE NESSAS REGRAS SERÁ REGULAR.

AINDA VALE DESTACAR QUE O DESRESPEITO A REGRA ACIMA SUJEITA O INFRATOR A PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO CTB, COMO SE VÊ.

  • Art. 168 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
  • Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
  • Infração - gravíssima;
  • Penalidade - multa;
  • Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

ESSE TEXTO TRAZ UMA ANÁLISE SUCINTA DA NORMA, NUM ESTUDO MAIS APROFUNDADO É POSSÍVEL DETECTAR VÁRIAS INCONGRUÊNCIAS NO TEXTO, MAS QUE SERÁ OBJETO DE DEBATE PROFUNDO, A POSTAGEM TEM APENAS O INTUITO DE TRAZER A LUZ ESCLARECIMENTOS BÁSICOS DO TEXTO, LEMBRANDO QUE A IMPORTÂNCIA MAIOR TEM QUE SER DADA AO ASPECTO DA SEGURANÇA DA CRIANÇA, VALOR MAIOR A SER PRESERVADO.

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Autor(a)

Sandro S. Fonte Bôa

Especialista em trânsito
Pós graduado em gestão, segurança e educação para o trânsito

Contato

Contato: 28 99988-1957


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